Mário Martins
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Se
uma espécie de partidocracia ocupou o lugar da democracia talvez não seja de
todo inútil olhar mais de perto para alguns aspectos constituintes e funcionais
dos partidos políticos portugueses.
Comecemos
por destacar algumas disposições mais relevantes da Lei dos Partidos Políticos
(Lei Orgânica nº. 2/2003 de 22 de Agosto): **
“Artigo
1.º
Função
político-constitucional
Os
partidos políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão
da vontade popular e para a organização do poder político, com respeito pelos
princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia
política.
Artigo
2.º
Fins
São fins dos partidos políticos:
a) Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos;
b)
Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural,
a nível nacional e internacional;
c)
Apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de administração;
d)
Apresentar candidaturas para os órgãos electivos de representação democrática;
e)
Fazer a crítica, designadamente de oposição, à actividade dos órgãos do Estado,
das Regiões Autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de
que Portugal seja parte;
f)
Participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo nacional, regional ou local;
g)
Promover a formação e a preparação política de cidadãos para uma participação directa
e activa na vida pública democrática;
h)
Em geral, contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o
desenvolvimento das instituições democráticas.
Artigo
4.º
Princípio
da liberdade
1
- É livre e sem dependência de autorização a constituição de um partido
político.
2
- Os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência
das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na
Constituição e na lei.
Liberdade
de filiação
3
- Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer
direito ou isento de qualquer dever em razão da sua filiação partidária.
Artigo
24.º
Eleitos
dos partidos
Os
cidadãos eleitos em listas de partidos políticos exercem livremente o seu
mandato, nas condições definidas no estatuto dos titulares e no regime de
funcionamento e de exercício de competências do respectivo órgão electivo.”
O
que eu destacaria deste enquadramento legal seria a responsabilidade mas também
o carácter não exclusivo do papel dos partidos, seja na livre formação e no
pluralismo de expressão da vontade popular, na organização do poder político, no
exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos, no esclarecimento
das questões submetidas a referendo, na promoção dos direitos e liberdades
fundamentais, no desenvolvimento das instituições democráticas; e, por outro
lado, o regime de liberdade de exercício do seu mandato pelos cidadãos eleitos
em listas dos partidos.
*
Do pospositivo -cracia = força, poder, autoridade (Dic. Houaiss da Língua
Portuguesa)
**
Fonte: www.tribunalconstitucional.pt
CONTINUA
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